7 principais mudanças do Simples Nacional em 2018

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Se você possui uma pequena ou microempresa, saiba que o Simples Nacional a partir do próximo ano, terá mudanças. Novos limites, atividades contempladas, novas tabelas e prazos para o parcelamento de dívidas tributárias entre outras coisas, começam a valer a partir de janeiro de 2018. 
 
Confira neste post 7 das principais mudanças do Simples Nacional que vão afetar seu bolso e, é claro, seu negócio no próximo ano. Boa leitura! 

 
As mudanças do Simples Nacional em 2018

 
Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada pelo presidente a Lei Complementar nº 155/2016, depois de cerca de dez meses de discussões. A nova Lei, além de outras coisas, estabelece novos limites de enquadramento no Simples Nacional e amplia o prazo de parcelamento das dívidas tributárias de pequenas e microempresas.
 
Criado em 2006, o Simples Nacional tem como objetivo facilitar o recolhimento de tributos pelos pequenos e microempresários. Com as mudanças que começam a valer em 2018, o limite de faturamento dessas empresas passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões por ano.

A nova versão da Lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias, cria a figura do investidor-anjo, entre outras coisas. 

Confira abaixo 7 das principais mudanças do Simples Nacional.

 
1. Novos limites

 
Uma das principais mudanças do Simples Nacional, a partir de 2018, é que ele passa a ter novos limites. O limite máximo de receita anual para as empresas participantes do regime sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o equivalente a uma média mensal de R$ 400 mil. 
 
Mas cuidado! A Lei Complementar 155/2016 dispõe que se a empresa ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões no acumulado antes da soma dos últimos doze meses, ela deverá recolher o ISS e o ICMS fora da tabela do Simples Nacional.
 
Já o limite de enquadramento do MEI (Micro empreendedor individual) também foi alterado, e em 2018 passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, ou seja, uma média mensal de R$ 6,75 mil. 

 
2. Novas tabelas e alíquotas

 
As tabelas do Simples Nacional agora estão resumidas em cinco anexos, sendo três para serviços, um para a indústria e outro para o comércio. A quantidade de faixas de faturamento também foi reduzida de vinte para seis. 
 
Estão agora no anexo III, com alíquotas menores, alguns serviços que estavam presentes antes na quinta e sexta tabelas, como por exemplo, academias de artes marciais e dança, laboratórios, serviços de odontologia e psicologia.

No novo anexo V encontramos agora outras atividades do antigo anexo VI, tais como jornalismo, publicidade, despachantes, cartografia, topografia, perícia, leilão, engenharia, auditoria.

Outra das mudanças do Simples Nacional é que não mais será aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018, a alíquota será maior, porém com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.
 
Porém, convém destacar um detalhe importante. Quanto maior a folha de pagamento, menor será a alíquota. Ou seja, atividades que em teoria pagam mais impostos podem ainda ser enquadradas no anexo III, se a razão entre o valor da folha de pagamento e a receita bruta for igual ou maior que 28%.

Já se for o contrário, empresas que antes figuravam nos anexos II e IV tiverem uma relação entre a folha de pagamento e a receita bruta menor que 28%, elas serão tributadas com a alíquota maior, prevista no anexo V.

Na prática, todo mês, a alíquota que deverá ser paga vai depender de um cálculo que leve em consideração a receita bruta da empresa nos últimos doze meses e o desconto fixo. 
 
Com essas novas regras, mais do que nunca será necessário contar com a ajuda de um experiente contador, já que poderá haver aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. 

 
3. Nova forma de cálculo

 
A nova lei do Simples Nacional trouxe ainda mudanças na forma de cálculo do imposto devido. Antes o cálculo era feito multiplicando-se uma alíquota sobre o faturamento, já com as devidas exclusões. Porém, a partir de 2018, o cálculo ficará bem mais complexo. 

O novo cálculo deverá ser feito da seguinte maneira: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a apuração, multiplicado pela alíquota correspondente constante nos anexos da Lei, dividido pela parcela a deduzir nos anexos constantes também da Lei.

Complicado, não? Portanto, se faz necessário para o cálculo um contador responsável e experiente, pois só ele conseguirá chegar ao resultado correto com segurança, devido as inúmeras regras e exceções da Lei. 


4. Novas atividades

 
Agora, pequenas empresas varejistas que atuam na produção de bebidas alcoólicas poderão pedir sua inclusão no Simples Nacional, desde que registradas no Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que estejam de acordo com as regras da ANVISA e da Secretaria da Receita Federal para produção de bebidas alcoólicas. Como exemplo dessas empresas podemos citar: micro e pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias, bem como produtores de licores.
 
Também poderão pedir sua inclusão no Simples Nacional, a partir de 2018, as organizações religiosas que se dediquem a atividades sociais, as organizações da sociedade civil (OSCIPs), as sociedades cooperativas e aquelas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social. 
 
Outra das mudanças do Simples Nacional, é a permissão para o enquadramento como MEI (Micro Empreendedor Individual), do empreendedor da área rural que se dedique a atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços. 


5. Investidor anjo

 
A nova lei do Simples Nacional regulamentou a figura do investidor-anjo, em incentivo às atividades de inovação e investimento produtivo. 

Investidor-anjo é aquela pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em micro e pequenas empresas com um alto potencial de crescimento como, por exemplo, as startups. 

Ainda sobre este tema, a lei definiu algumas regras, entre elas: 

  • O investidor-anjo não deverá compor o quadro societário.

  • Ele também não responderá por dívidas da empresa.

  • Sua remuneração será feita de acordo com o previsto no contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

  • O valor do aporte realizado pelo investidor-anjo não será enquadrado como receita na empresa. 

 
6. Reciprocidade social

 
As micro e pequenas empresas que contratarem jovens aprendizes ou pessoas portadoras de deficiência poderão ter acesso a linhas de crédito específicas, oferecidas por bancos comerciais públicos, bancos múltiplos públicos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 


7. Parcelamento das dívidas tributárias

 
Esta mudança, ao contrário das outras mudanças do Simples Nacional, entrou em vigor na data da publicação da Lei Complementar 155/2016.
 
Trata-se da possibilidade que as empresas optantes do Simples Nacional tem de realizar o pagamento de suas dívidas, vencidas até maio de 2016, em até 120 parcelas no valor mínimo de R$ 300,00. O valor de cada parcela será corrigido pela taxa SELIC, mais 1%.
 
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