9 principais normas da Lei da Empregada Doméstica

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Quando uma lei é modificada ou uma nova lei entra em vigor altera vários processos no cotidiano das pessoas e das empresas. 

Em um de meus artigos sobre informação contábil falei rapidamente das questões gerais sobre as diretrizes que regulamentam o serviço do empregado doméstico desde junho de 2015, neste post vou apresentar os 9 principais pontos da conhecida Lei das Domésticas.

Empregado doméstico é todo trabalhador que presta serviços no âmbito familiar à pessoa ou à família sem finalidade lucrativa sob subordinação, salário e de natureza contínua por mais de dois dias por semana. 

Entre eles exemplificamos o cuidador, a governanta, o motorista particular, o jardineiro, a empregada, o vigia e o caseiro do sítio familiar que somente figura como zelador.

É vedada a contratação de empregado doméstico menor de 18 (dezoito) anos. 

Com a Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, foram regulamentados novos direitos aos empregados domésticos. 

Conheça as 9 principais normas da Lei das Domésticas:

Jornada de trabalho:

A duração da jornada de trabalho ficou estabelecida em 220 horas mensais, 44 horas semanais e oito horas diárias.

Controle de ponto:

É obrigatório o registro do horário de trabalho dos empregados domésticos por qualquer meio, dentre eles, o livro de ponto ou folha/cartão individual, relógio de ponto ou ponto eletrônico desde que seja idôneo e legível.

Horas extras:

É devido ao empregado doméstico o pagamento de todas as horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho com alíquota mínima de 50%. Os domingos e feriados, quando trabalhados, serão devidos em dobro, ou seja, computará a hora extra a 100%.

Empregado que dorme no emprego:

O empregado que dorme no emprego não terá direito a percepção de horas extras desde que, após o fim da jornada de trabalho, não haja solicitação de serviços de qualquer espécie.

Férias:

A cada período de 12 meses de trabalho, o empregado doméstico adquire o direito do gozo de 30 dias de férias. No caso do empregado com jornada semanal igual ou inferior a 25 horas, o período de gozo de férias será reduzido.

Intervalo para descanso:

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Mediante prévio acordo por escrito, o intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos.

Obs.: Nos casos em que o empregado mora no domicílio do empregador, o intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que anotados no controle de ponto.

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço):

É obrigatório o pagamento do FGTS pelo empregador mensalmente sendo calculado na alíquota de 8% do salário básico do mês.

Faltas justificadas:

Foram estendidos os direitos às faltas justificadas previstos na Lei 605/49 e artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também para os empregados domésticos. Como exemplo: casamento, acidente de trabalho e doença mediante atestado médico.

Vale-transporte:

O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte e, excepcionalmente, aos domésticos, é opcional o pagamento em dinheiro.

Você sabia que o recolhimento de INSS patronal referente ao empregado doméstico pode ser deduzido no seu Imposto de Renda?

Para garantir este benefício o registro do empregado doméstico é feito pelo e-Social ou Simples Doméstico. Preencher os dados corretamente garantem a comprovação dos impostos devidos em relação ao salário do doméstico. 

Você pode contar com uma assessoria preparada para cuidar do registro correto do empregado doméstico.

Caso persista alguma dúvida, estarei disponível no e-mail viviane@viazcontabil.com.br, se você conhece algum amigo que possa ter dúvidas em relação ao registro de empregados domésticos compartilhe este conteúdo com ele.

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Viviane Azevedo

Viviane Azevedo
Diretora 
viazcontabil.com.br